Liberdade de Expressão X Internet
A questão da “livre expressão”, é relativa. Irônico, mas verdadeiro. Pois o próprio texto constitucional não apresenta respaldo à concepção absoluta da liberdade de expressão. Apesar de estabelecer a livre expressão, ressalvou a proteção constitucional à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, e assegurou aos lesados direito de resposta e de indenização.
A liberdade de expressão, mencionada na CF proíbe a vedação expressa de qualquer censura de natureza política, ideológica e artística. Cabe ressaltar que Liberdade de expressão não seja falar a palavra que vc quiser. Tente numa audiência falar um palavrão? Ora, se assim fosse, imagina abaixaria que iria se tornar.
Minha dica é que se tenha muito cuidado com suas publicações. Pois no meio eletrônico tudo prova. E somos responsáveis civil e criminalmente por nossos atos.
Não se deve confundir calunia, difamação e injuria com “liberdade de expressão”. (Quebrando o gelo) Como diz o ditado popular..... “uma coisa é uma coisa e outra coisa é outra coisa”. No caso de menores de idade, cabe ressaltar que a responsabilidade civil recai sobre os pais.
Tais condutas, calúnia, injúria e difamação estão previstas nos art. 139, 140 e 141 do Código Penal.
Ex. Se vc ofender alguém ou difamar e esta conduta causar prejuízo ao comércio da outra pessoa, além de responder criminalmente (pela conduta delituosa), responderá civilmente devendo pagar pelos danos causados.
Em nosso caso, se alguém soltar um boato, nos ofender, difamar e isto acarretar em danos materiais ou morais afetando nossa carreira de educadores..... poderá responder processo por este ato.
Cabe ainda trazer como fundamento os seguintes arts. do Novo Código Civil:
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
Art.1011. O administrador da sociedade deverá ter, no exercício de suas funções, o cuidado e a diligencia que todo homem ativo e probo costuma empregar na administração de seus próprios negócios.
A Dica está no Código de Conduta. Ao criar uma comunidade ou lista de discussão, disponibilize as regras / normas de conduta para os participantes. Isto pode evitar algumas dores de cabeça.
Cristina Sleiman
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